Artigo %207-l da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-l
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, não incidirão, enquanto perdurarem seus efeitos, as disposições desta Lei Complementar no que se refere às despesas relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos e das consequências sociais e econômicas decorrentes da calamidade. Parágrafo único A redução da receita do Estado, quando relacionada ao evento de calamidade pública de que trata esse artigo, será proporcionalmente desconsiderada na aferição dos limites de que trata esta Lei Complementar.