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Artigo %207-l da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

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Art. 7-l

Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, não incidirão, enquanto perdurarem seus efeitos, as disposições desta Lei Complementar no que se refere às despesas relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos e das consequências sociais e econômicas decorrentes da calamidade. Parágrafo único A redução da receita do Estado, quando relacionada ao evento de calamidade pública de que trata esse artigo, será proporcionalmente desconsiderada na aferição dos limites de que trata esta Lei Complementar.

Art. %207-l da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14836 /2016